Ofício n.o 133197/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42 - Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS
GLAUDENIA CUNHA DA SILVA
ADELINA LEANDRO DIAS
ANGELICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE
EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA
EVA INGRID UCHOA REIS
RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA
MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
JACINTA RODRIGUES DE SOUSA
FRANCISCO CARLOS SOARES ARAUJO
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
sábado, 2 de agosto de 2008
Ofício n.o 133175/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
Ofício n.o 133175/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:58 - Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:58(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
FRANCISCO JOSE DE SOUZA
ROSILDA CORREIA BARBOSA
MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES
JOSE ALBERTO LIMA BARBOSA
LUIS CARLOS DE ARAUJO RODRIGUES
THAMIRES BORGES DE LIMA
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:58 - Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:58(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
FRANCISCO JOSE DE SOUZA
ROSILDA CORREIA BARBOSA
MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES
JOSE ALBERTO LIMA BARBOSA
LUIS CARLOS DE ARAUJO RODRIGUES
THAMIRES BORGES DE LIMA
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Ofício n.o 133123/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
Ofício n.o 133123/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:36.
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:36(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
CRISLENE LOPES DA SILVA
FRANCISCO BALBINO PINTO
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:36.
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANCA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:36(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
CRISLENE LOPES DA SILVA
FRANCISCO BALBINO PINTO
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Ofício n.o 133072/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
Ofício n.o 133072/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0020.3834-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38.
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.3834-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA;
GRACA XIMENES CARVALHO CAFE;
ALAN BRAZ BATISTA;
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA;
CARLOS ABREU DA SILVA;
FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES;
MARIA DE JESUS TEIXEIRA;
JOSE DIOGO JUNIOR;
EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO;
EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
Numero do Processo: 2008.0020.3834-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38.
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e nsiderando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.3834-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e onsiderando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA;
GRACA XIMENES CARVALHO CAFE;
ALAN BRAZ BATISTA;
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA;
CARLOS ABREU DA SILVA;
FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES;
MARIA DE JESUS TEIXEIRA;
JOSE DIOGO JUNIOR;
EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO;
EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Ofício n.o 133053/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
Ofício n.o 133053/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6950 -0/0 MANDADO DE SEGURANCA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:50 e Recebido em: 20/06/2008 10:01
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6950 -0/0 MANDADO DE SEGURANCA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:50 e Recebido em: 20/06/2008 10:01(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES;
ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA;
GLAUCIANA CANDIDO DE FREITAS;
JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA;
MARCIA REJANE LIMA SOUSA;
JOSE AIRTON SAMPAIO;
TIAGO CAMPOS BESSA;
TIAGO MARQUES DOS SANTOS;
ANA PAULA SILVA LOPES;
JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6950 -0/0 MANDADO DE SEGURANCA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:50 e Recebido em: 20/06/2008 10:01
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6950 -0/0 MANDADO DE SEGURANCA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:50 e Recebido em: 20/06/2008 10:01(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES;
ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA;
GLAUCIANA CANDIDO DE FREITAS;
JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA;
MARCIA REJANE LIMA SOUSA;
JOSE AIRTON SAMPAIO;
TIAGO CAMPOS BESSA;
TIAGO MARQUES DOS SANTOS;
ANA PAULA SILVA LOPES;
JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Ofício n.o 133020/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
Ofício n.o 133020/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6952 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 20/06/2008 08:55
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6952 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 20/06/2008 08:55(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
JOCASTA UCHOA DA SILVA;
ADRIANA DA COSTA FERREIRA;
LUCIANA ANDRADE DE SOUZA;
ADLINY LIMA DOS SANTOS;
PATRICIA NARA DE ANDRADE;
ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS;
MARCIO LOBO LEITE BARBOSA;
IVONE ANGELO MARQUES;
ESTER RODRIGUES DE MENDONCA;
ANA ALICE PEREIRA DA SILVA.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6952 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 20/06/2008 08:55
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6952 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 20/06/2008 08:55(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
JOCASTA UCHOA DA SILVA;
ADRIANA DA COSTA FERREIRA;
LUCIANA ANDRADE DE SOUZA;
ADLINY LIMA DOS SANTOS;
PATRICIA NARA DE ANDRADE;
ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS;
MARCIO LOBO LEITE BARBOSA;
IVONE ANGELO MARQUES;
ESTER RODRIGUES DE MENDONCA;
ANA ALICE PEREIRA DA SILVA.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Ofício n.o 132997/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
Fortaleza, 2 de julho de 2008.
Ofício n.o 132997/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6992 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 30/06/2008 10:43
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6992 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 30/06/2008 10:43(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA;
MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA;
MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS;
IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO;
MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA;
IZABEL COSTA SALES CAMPOS;
NATALIA QUEIROZ DA SILVA;
MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES;
LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
Ofício n.o 132997/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
AO: EXMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC
ALESSANDER SALES.
PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14
PARTES:
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ESTUDANTES DA UVA NA RMF.
ASSOCIAÇÃO: DCE UVA RMF.
ASSUNTO: "ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES"
REFERÊNCIA: Numero do Processo: 2008.0020.6992 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 30/06/2008 10:43
Assunto: Encaminha comunicado oficial aprovado em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na data de 1.o. De julho de 2008.
C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3.
TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Procurador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA; e considerando o Processo Judicial em curso: 2008.0020.6992 -4/0 MANDADO DE SEGURANCA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/06/2008 16:22 e Recebido em: 30/06/2008 10:43(Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; e considerando que a autorização dos associados abaixo relacionados para representá-los:
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA;
MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA;
MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS;
IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO;
MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA;
IZABEL COSTA SALES CAMPOS;
NATALIA QUEIROZ DA SILVA;
MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES;
LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA.
Vem a presença de Vossa Excelência, comunicar que ingressamos com uma AÇÃO JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da UVA, por conta de tudo que foi apurado nos autos do processo em curso na douta Procuradoria da República, cujo feito está sob a sua presidêencia.
Os associados citados contrataram através da associação, DCEUVARMF, os serviços da banca de advogados: GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB/Ce, 3205.
Nessa oportunidade requer-se à V.Excia, que determine ao Setor competente, no âmbito da PRDC, que expeça uma certidão narrativa(nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações) dirigida ao Juiz do Processo, descrevendo a natureza do PROCEDIMENTO n.o. 0.15.000.001517.2005.14, bem como certificando a participação dos nomes citados, no expediente em questão.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Assim, PRECISAREMOS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL, MPF, considerando o relato oral da Senhora: RAFAELA VIEIRA SOARES, que denuncia o Sr. João Neto, que se apresenta como advogado, do IDJ - INSTITUTO DOM JOSÉ e da UVA, que alegou "... que ninguém pode obrigá-lo a fazer nada, nem o MPF, ele não autorizará a expedição de documentos solicitados pelos requerentes alunos da UVA. Pois segundo ele so cumpre ordem judicial".
Por fim, para ciência, o advogado(ASSEJUR/DCEUVARMF), solicitou em juízo:
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
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